DECRETO N° 2044 DE 09 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0067502016-6, e

Considerando o disposto na alínea “g” do inciso XIII do § 1º, do art. 13, c/c o art. 23, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando, ainda, o disposto no art. 60 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 4º , do Decreto nº 5.015 , de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

“II – o valor a recolher será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A, ao Decreto nº 5.015 , de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Fica a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher o ICMS antecipado nos termos deste Decreto, conforme autorização permissiva prevista no item 2, da alínea “g”, do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do art. 23, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso II do art. 4º, deste Decreto será calculada, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de março de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09 de Junho de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 09.06.2016