Decreto nº 4906 de 30 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas no Acordo de Cooperação Técnica 03 de 2021, no Ajuste SINIEF 23 de 2021, e nos Convênios ICMS 131, 132, 133, 143, 144 de 2021.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0172872021-4/SEFAZ; e, o disposto no e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997– CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 181ª Reunião Ordinária e na 336ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966,
 

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 03/2021, de 08.07.2021, publicado no DOU de 13.08.2021, que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS E NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, e as UNIDADES FEDERADAS que menciona com vistas a estabelecer cooperação técnica entre os partícipes.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 23/2021 , de 03.09.2021, publicado no DOU de 13.09.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010 , que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 131/2021 , de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 132/2021 , de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 162/1994 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 133/2021 , de 03.09.2021, publicado no DOU de 08.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 143/2021 , de 03.09.2021, publicado no DOU de 09.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 144/2021 , de 03.09.2021, publicado no DOU de 09.09.2021, que altera o Convênio ICMS nº 102/2013 , que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

GOVERNADOR

Publicado no DOE em 30.12.2021