Decreto nº 3432 de 22 de setembro de 2021

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajustes SINIEF 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0135782021-6/SEFAZ;

e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997– CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 181ª Reunião Ordinária e na 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66

D E C R E T A:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 11/21, de 31.05.2021, publicado no DOU de 10.06.2021, que altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 12/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 13/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 15/20, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com
bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 14/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 16/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, na forma que específica.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 17/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/19, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 18/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 16/20, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF nº 27/19, de 13 de dezembro de 2019.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 19/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 20/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 21/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste nº 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual, no que se refere à implementação à legislação do ICMS das regras instituídas por este Decreto, no período compreendido entre:

I – 01 de agosto de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10;

II – 12 de julho de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 9º.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 22.09.2021