Decreto nº 3153 de 31 de agosto de 2021

Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras de suspensão do CAD/ ICMS/AP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0017/2021, e

Considerando a existência de notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias de origem interestadual não submetidas à fiscalização de trânsito, apesar do procedimento ser obrigatório, nos termos da legislação vigente;

Considerando o disposto no art. 161, § 2º, II, “f”, do Código Tributário do Amapá, que define como inidôneo o documento fiscal que não possuir o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pelo órgão de fiscalização, quando obrigatório pela legislação;

Considerando a necessidade de que a integralidade das mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana sejam colocadas à disposição da Coordenadoria de Fiscalização, para vistoria física, a fim de garantir o efetivo ingresso destas em área beneficiada;

Considerando, ainda, os termos do Ofício n° 140101.0077.1613.0052/2021/GAB/RECEITA – SEFAZ solicitando a alteração da regra tributária,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XV, ao art. 73, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“XV – quando esgotado o prazo de que trata o art. 101, II, deste Anexo I, sem que tenha sido obtido para o documento fiscal de entrada de mercadoria de origem interestadual o visto obrigatório de que trata o art. 14 do Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 31.08.2021