Dispõe sobre a compensação de créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, provenientes do ICMS com crédito líquido e certo.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0046052016-4, e
Considerando que a Compensação de Créditos Tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Publica Estadual, está expressamente prevista no art. 170, do Código Tributário Nacional;
Considerando que o elevado número de inadimplentes são Contribuintes do Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS e fornecedores do Governo do Estado do Amapá;
Considerando, ainda, a autorização estabelecida no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário do Amapá,
Decreta:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por seus titulares, ficam autorizadas a compensar créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, provenientes do ICMS com crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo, por fornecimento de bens e serviços à Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se crédito tributário o montante obtido pela soma do imposto devido, da atualização monetária, do acréscimo moratório e da multa, previstos na legislação estadual.
§ 2º Poderão ser compensados os créditos tributários, de que trata o artigo acima, com crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo.
Art. 2º O sujeito passivo interessado em compensar débito tributário, relativo ao ICMS, com crédito líquido e certo, deverá protocolar o pedido de compensação até 03 (três) úteis antes do vencimento da obrigação tributária principal.
Art. 3º Para quitação de seus débitos tributários os sujeitos passivos deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Tributária os documentos comprobatórios de seus créditos líquidos e certos, juntamente com a confissão de dívida, contendo o valor principal de seus débitos com acréscimos legais discriminados mês a mês quando for o caso.
Art. 4º Quando o valor do crédito tributário for superior ao valor do crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo, o saldo remanescente daquele permanecerá em conta-corrente, ficando sujeito aos procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 5º Os saldos remanescentes de crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo, proveniente de compensação de que trata o presente Decreto, permanecerão em processo de pagamento, obedecendo a trâmite próprio.
Art. 6º Ficam o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado, no âmbito das respectivas competências, autorizados a editar os atos necessários à aplicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se os Decretos nºs 0124, de 23 de agosto de 1991 e 5.669, de 17 de dezembro de 1997.
Macapá, 11 de julho de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 11.07.2016