Dispõe sobre a concessão de crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, nos termos do Convênio ICMS 102, de 7 de agosto de 2013, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0002362018-8/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 102 , de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
Considerando o disposto Convênio ICMS 139 , de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS 102/2013 ;
Considerando, ainda, o disposto Convênio ICMS 44 , de 16 de maio de 2018, que incluiu o Estado do Amapá nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2013,
Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de comunicação de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados no Estado do Amapá no segundo mês anterior ao crédito.
§ 1º Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária do Estado do Amapá, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação pelos órgãos da Administração Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações.
§ 2º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo deverá ser informada no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110, devendo ser detalhado no registro E111 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com a utilização de código de Ajuste da Apuração do ICMS a ser definido.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento pela empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação do disposto a seguir:
I – manutenção da adimplência e da situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS, relativamente ao período do benefício;
II – solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do benefício;
III – realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais relacionados em Termo de Acordo, referentes às faturas de energia elétrica ou dos serviços de comunicação;
IV – apresentação de relatórios mensais contendo o valor do crédito presumido escriturado e as respectivas baixas dos débitos do Estado.
Parágrafo único. O descumprimento das condições assumidas neste Decreto e no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo ao crédito presumido pela empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação.
Art. 3º O benefício concedido por este Decreto poderá ser submetido à reavaliação em razão da ocorrência de fatores supervenientes, sobretudo os de caráter econômico-financeiro.
Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 13.06.2018.