Decreto nº 1717 de 14 de maio de 2021

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajustes SINIEF 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 49, 51, e 52 de 2020.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0058672021- 9/SEFAZ; e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na 178ª, 179ª e 180ª Reunião Ordinária e na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/66

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 27/2020 , de 02.09.2020, publicado no DOU de 03.09.2020, que altera o Ajuste SINIEF 02/2009 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 28/2020 , de 02.09.2020, publicado no DOU de 04.09.2020, que altera o Ajuste SINIEF 11/2011 , que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 29/2020 , de 02.09.2020, publicado no DOU de 04.09.2020, que altera o Ajuste SINIEF 01/2019 , que Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 30/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 31/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 32/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que dispõe sobre a exclusão dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul e altera o Ajuste SINIEF 07/2009 , que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 33/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 34/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste SINIEF 36/2019 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 35/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste SINIEF 21/2010 , que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 36/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste SINIEF 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 37/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que Altera o Ajuste SINIEF 01/2017 , que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 39/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste SINIEF 37/2019 , que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 40/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste SINIEF 16/2020 , que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/2019 , de 13 de dezembro de 2019.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 41/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que Altera o Ajuste SINIEF 01/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 42/2020 , de 14.10.2020, publicado no DOU de 16.10.2020, que altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 44/2020 , de 09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 45/2020 , de 09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

Art. 18. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 46/2020 , de 09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que Altera o Ajuste SINIEF 01/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Art. 19. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 47/2020 , de 09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste SINIEF 30/2020 , que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS.

Art. 20. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 49/2020 , de 09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste SINIEF 11/2011 , que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que especifica.

Art. 21. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 51/2020 , de 09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste SINIEF 07/2009 , que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

Art. 22. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 52/2020 , de 09.12.2020, publicado no DOU de 11.12.2020, que altera o Ajuste SINIEF 16/2020 , que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/2019 , de 13 de dezembro de 2019.

Art. 23. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 02/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 24. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 03/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 25. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 04/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Art. 26. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 05/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.

Art. 27. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 06/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 37/2019 , que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 28. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 07/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 01/2017 , que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Art. 29. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 08/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Ajuste SINIEF 21/2010 , que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Art. 30. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 09/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.

Art. 31. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE SINIEF 10/2021 , de 08.04.2021, publicado no DOU de 13.04.2021, que altera o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 24. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pelo Fisco Estadual, no que se refere à implementação à legislação do ICMS das regras instituídas por este Decreto, no período compreendido entre:

I – 03 de setembro de 2020 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu art. 1º;

II – 04 de setembro de 2020 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 2º e 3º;

III – 16 de outubro de 2020 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 4º a 15;

IV – 11 de dezembro de 2020 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 16 a 22.

V – 13 de abril de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos seus arts. 23 a 31.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 14.05.2021