Dispõe sobre a alteração e a prorrogação das disposições do Decreto nº 1518, de 08 de abril de 2020, que concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que específica.
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 1518 , de 08 de abril de 2020, com a seguinte redação:
I – § 1º ao caput do artigo 2º:
“§ 1º O Ato Declaratório que concede o benefício através de Regime Especial, de que trata o caput deste artigo, deverá observar o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações.”
II – § 1º ao caput do artigo 7º:
“§ 1º Os atos complementares, de que trata o caput deste artigo, na hipótese de serem baixados, deverão observar o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações.”
Art. 2º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 1518 , de 08 de abril de 2020, que concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que especifica (Convênio ICMS 65/2019 ).
Art. 3º Ficam convalidadas as operações e prestações, de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, ocorridas no período de 1º de abril de 2021, até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 06.05.2021