Institui o Programa de Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
Considerando o Processo nº 28730.0049972021-0;
Considerando o disposto no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos à vista ou parcelados conforme dispõe este Decreto.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido uma única vez.
Art. 2º O pedido de parcelamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal e protocolado no setor de Atendimento da SEFAZ, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:
I – Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou último CRLV emitido;
II – Documento de Identificação;
III – Procuração específica para solicitar, junto à SEFAZ/AP, pagamento à vista ou parcelamento de IPVA de veículo em nome do outorgante, caso não seja o proprietário.
Art. 3º Os débitos do IPVA consolidados, inclusive os inscritos em dívida ativa e ajuizados, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratórias.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 4º Os débitos de IPVA, inscritos em dívida ativa até a data de publicação deste Decreto, poderão ser isentos de pagamentos de honorários advocatícios, bem como poderão ser parcelados a qualquer tempo, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º O parcelamento dos débitos de IPVA obedecerá, ainda, o seguinte:
a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 30 de setembro de 2021, indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados; Alterado.Decreto nº 3209 de 01 de setembro de 2021
Redação Anterior
a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 31 de agosto de 2021 indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;
b) os parcelamentos somente serão homologados pelo Fisco Estadual com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
c) a primeira parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com a respectiva redução;
d) o parcelamento do débito total será efetivado após o pagamento da primeira parcela, e corrigido monetariamente, de acordo com o indexador previsto na legislação tributária do Estado;
e) as demais parcelas serão calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo com a legislação tributária do Estado, sendo que as respectivas reduções de multa e juros, somente serão concedidas se pagas até o vencimento;
f) o vencimento das parcelas ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, excetuando o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;
g) a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o prazo estabelecido na alínea “a” poderá ser prorrogado uma única vez.
Parágrafo único. A redução prevista no artigo 3º, não se aplica no caso de pagamento de parcela após o vencimento.
Art. 6º O pedido de parcelamento importa:
I – confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil , o que não implica transação ou novação;
II – renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
III – desistência de impugnação ou recurso já interposto;
IV – encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
Art. 7º O proprietário de veículo que aderir ao programa de parcelamento instituído neste Decreto poderá requerer a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no DETRAN-AP, desde que efetue o adimplemento do seguro obrigatório e eventuais multas de trânsito existentes.
Art. 8º O benefício fiscal fica condicionado ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 9º Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela prevista no Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 10. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas para regular o tratamento a ser dispensado em caso de liquidação antecipada das parcelas, observados os limites e formas previstas neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 16.04.2021