DECRETO N° 1126 DE 30 DE MARÇO DE 2016

Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0018332016-6, e

Considerando a autorização prevista no art. 251 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando as disposições das Leis nº 1.947, 1.948 e 1949, de 29 de outubro de 2015, publicadas no DOE nº 6.071, de 29.10.2015;

Considerando, ainda, as disposições da Lei nº 1.974 , de 31 de dezembro de 2015, publicada no DOE nº 6.110, de 31.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:

I – os incisos I e II, do caput, do art. 25:

“I – 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;

II – 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.”

II – as alíneas “a”, “f” e “i”, do inciso III, do caput do art. 25:

“a) 29% (vinte e nove por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH; cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH; bebidas energéticas classificados na posição 2202.90; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH; vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH; peleterias classificadas nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”

“f) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes;”

“i) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias e serviços;”

Art. 2º Fica alterado o art. 283, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 283, Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para jóias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifícios, peleterias; artigo de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumarias nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e,

c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS – Antecipação quando devido.”

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, ao art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:

“§ 5º A alíquota referida no inciso II, descrita alínea “b”, não se aplica na operação com:

I – bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex.

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

III – gás natural importado do exterior.

§ 6º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota prevista no inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400/1997 , sobre o valor da saída.”

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso III, do caput do art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.03.2016