DECRETO N° 1123 DE 30 DE MARÇO DE 2016

Altera o Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0011402016-7, e

Considerando as disposições da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

Considerando a autorização prevista no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando as disposições da Lei nº 1.948, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOE nº 6071, de 29.10.2015;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, aprovado na 247ª Reunião Extraordinária do CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 21.09.2015, bem como os Convênios ICMS 152 e 153, de 11 de dezembro de 2015, aprovado na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicado no DOU de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso l, do art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“I – entrada ou utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;”

Art. 2º F ica acrescentado o inciso XVIII, ao caput do art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“XVIII – saída do estabelecimento do remetente ou o in í cio da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação.”

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 9º, 10 e 11, ao art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:

”§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.

§ 10. Na hipótese dos incisos l e XVI deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, e o imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.

§ 11. Na hipótese dos incisos I e XVI deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:

I – destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;

II – remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive se realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.”

Art. 4º Ficam acrescentados os arts. 11-A, 11-B e 11-C, ao Anexo l, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:

“Art. 11-A. Nas operações e prestações de serviço de que tratam os §§ 9º, 10 e 11, do art. 2º, deste Regulamento, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/2015):

I – se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c ) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “‘a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II – se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.”

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º , do art. 13, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 3º O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II deste artigo, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

§ 4º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 5º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

§ 6º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 7º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II – ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 11-B. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/199 6 . (Convênio ICMS 93/ 15 ).

Art. 11-C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência do Convênio ICMS 153/2015 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/ 15 )

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá.

§ 2º É devido ao Estado do Amapá o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.”

Art. 5º Fica acrescentado o art. 61-A, ao Anexo I, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 61-A. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 11-A deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado do Amapá, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS 93/ 15 ) .

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II, do § 5º, do art. 11-A, deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c”, dos incisos I e II, do art. 11-A, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 3º, do art. 64, deste Regulamento.”

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, ao art. 64, do Anexo I, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 3º O contribuinte inscrito como substituto tributário nos termos do § 23 do art. 67, deste regulamento, deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos
incisos I e II do art. 11-A, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início de prestação de serviço (Cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015).

§ 4º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 11-A ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta ao Estado do Amapá exigir que o imposto seja recolhido na forma do art. 61-A (Cláusula quinta do Conv ê nio ICMS 93/ 15 ).”

Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 23, 24 e 25 ao art. 67, do Anexo l, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 23. A critério da Secretaria da Fazenda do Amapá e conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amapá.

§ 24. O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 25. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino nas hipóteses de que trata o § 23, do art. 67, deste Regulamento.”

Art. 8º Fica acrescentado o Art. 257-C do Anexo I, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 257-C. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Amapá (Convênio ICMS 93/ 15 ).

Parágrafo único. § 5º Na hipótese prevista no caput o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II, do art. 11-A, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.”

Art. 9 º A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput , a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 10. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em Ajuste SINIEF.

Art. 11. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Art. 12. Ficam convalidados os procedimento adotados pelos contribuintes desde 1º de janeiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.03.2016