Lei nº 912 de 01 de agosto de 2005

Altera dispositivos da Lei nº 777, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 777, de 14 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto.

§ 1º O crédito presumido de que trata esta Lei fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue: (NR)

I – 1,5% (um e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (AC)

II – 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);(AC)

I – 2,5% (dois e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);(AC)

II – 3,0% (três por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);(AC)

III – 4,0% (quatro por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);(AC)

IV – 5,0% (cinco por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).(AC)

§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-à nas seguintes condições: (NR)

I – dar-se-à somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura do Certificado de Aprovação do Projeto Cultural e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural; (AC)

II – poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio da FUNDECAP; (AC)

III – fica condicionada a que o contribuinte: (AC)

a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de reursos financeiros para o empreendedor cultural; (AC)

b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS GIM/ ICMS; (AC)

c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo objeto de parcelamento ou garantias nos termos do art. 167 da Lei nº 0400,de 22 de dezembro de 1997, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução. (AC)

§ 3º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dias. (NR)

§ 4º Os projetos a qual se referem esta Lei deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura. (NR)

§ 5º O incentivo fiscal de que trata este artigo, em cada exercicío, não ultrapassará o limite de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, tendo como base o exercício anterior.” (NR)

“Artigo 2º(…)

Parágrafo único. Não poderão participar dos benefícios fiscais instituídos por essa Lei, os Projetos Culturais ainda que enquadrados nos segmentos culturais previstos no caput do artigo, o proponente e/ou artista patrocinado que não tenha no mínimo 03 (três) anos de residência no Estado do Amapá.” (AC)

“Artigo 3º O Conselho de Cultura do Amapá terá a incumbência de emitir parecer prévio às propostas de projetos para a devida expedição do Certificado de Aprovação dos Projetos Culturais.” (NR)

“Artigo 4º Os projetos culturais serão apresentados ao Conselho Estadual de Cultura ou a outro Órgão de representação que venha a substituí-lo no Estado, diretamente pelo proponente ou seu representante legal através de requerimento devidamente instruídos com documentos pertinentes que serão analisados e avaliados Conselho Estadual de Cultura, através de emissão de parecer e deliberação final.

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura deverá deliberar sobre a aprovação ou não do projeto no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contatos da entrada do processo neste órgão.

§ 2º Os projetos deverão atender no mínimo o disposto no artigo 2º desta Lei, e serão avaliados em rigoroza ordem cronológica de apresentação e protocolo executando-se aqueles que forem encaminhados, acompanhados de uma Carta de Intenção do Patrocinador manifestando expressamente seu interesse e compromisso de apoiar financeiramente o projeto.

§ 3º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto no prazo de 05 (dias).

§ 4º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao próprio Conselho Estadual de Cultura, que deverá decidir no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 5º No prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de aprovação do projeto será emitido Certificado de Aprovação, assinado pelo Presidente do Conselho Estadual de cultura e entregue ao proponente do projeto.

§ 6º O Certificado de Aprovação do Projeto poderá ser renovado pelo Conselho Estadual de Cultura, por até 03 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão, desde que cumpridos os requisitos do presente diploma.

§ 7º O Conselho Estadual de Cultura deverá encaminhar mensalmente à Secretaria da Receita Estadual a relação de Projetos aprovados e as respectivas empresas apontadoras.

§ 8º Ao Poder Público é vedado o acesso ao crédito presumido do ICMS para financiamento de seus projetos culturais.”

“Artigo 7º Autilização indevida do crédito presumido autorizado por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno do crédito no período correspondente à apropriação sem prejuízo das multas previstas na Lei nº 0400/97 e no Decreto nº 2269/98 bem como ao pagamento integral do imposto devido, acrescido dos encargos previstos na legislação tributárias. (NR)

Parágrafo único. (…)”

“Artigo 11. Não poderão participar dos benefícios concedidos por esta Lei as pessoas jurídicas enquadradas no Regime Simplificado de Tributação, Instituído pelo Decreto nº 1933/ 1998.” (NR)

“Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 0105, de 08 de setembro de 1993.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 1º de agosto de 2005

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Obs.:Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado no DOE em 01.08.2005