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Dispõe sobre a conversão de valores expressos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual e os decorrentes de contribuições arrecadadas pelo Estado, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de dezembro de 2000, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquele fixado para o exercício de 2000.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa do Estado, deverá ser informado à Procuradoria – Geral do Estado o valor originário dos mesmos, na moeda vigente a época do valor gerador da obrigação.
Art. 2º Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa do Estado, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 3º As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do descumprimento das obrigações principais ou acessórias dos Tributos Estaduais, serão convertidos para Real com base no valor equivalente a Unidade Fiscal de Referência – UFIR do mês de janeiro de 1998, conforme estipulação da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, e corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2001.
Macapá – AP, 30 de abril de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 03.05.2001