Altera o art. 106, acrescentando, ao mesmo, os parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que consolidou e alterou o Código Tributário do Estado do Amapá – Lei nº 194, de 29 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 106 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que alterou e consolidou o Código Tributário do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 106. O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única.
§ 2º O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 06 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros.
§ 3º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Publicado no DOE em 29.05.2000