Lei nº 471 de 20 de novembro de 1999

Altera a redação do § 4º, do art. 55, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do artigo 55, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 55. omissis …………..

§ 4º O Poder Executivo do Estado poderá conceder benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo, em programas específicos de desenvolvimento industrial, bem como, desenvolvimento sustentável, mediante autorização legislativa.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 20 de setembro de 1999.

Deputado FRAN JUNIOR

Presidente

Publicado no DOE em 28.09.1999