Concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel, em operação interna, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, para uso exclusivo nesta atividade, na forma e nas condições estabelecidas na legislação.
§ 1º O valor do benefício deverá ser deduzido do preço da mercadoria e considerado na fixação do preço da passagem, conforme dispuser a legislação.
§ 2º O combustível deve ser destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras, a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal e urbano, prestado no Estado, operado mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
Art. 2º A cota Global mensal de consumo abrangida pela isenção de ICMS, fica limitada a 1.000.000 (um milhão) litros/mês de óleo diesel, e será distribuída percentualmente às empresas de acordo com a participação no sistema de transporte intermunicipal e urbano.
Art. 3º Esta lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, estabelecendo critérios, requisitos, condições e limites para a concessão da isenção.
Art. 4º Fica revogada a Lei 1.265, de 17 de outubro de 2008, publicada no DOE nº 4359, de 17.10.08, com circulação em 22.10.08.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de julho de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 03.07.2013