LEI Nº. 1.265, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre a isenção de ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas  a  Circulação  de Mercadorias  e sobre   Prestações   de   Serviços   de   Transporte Intermunicipal e Urbano – ICMS, relativa às operações de saídas internas com óleo diesel industrializado, destinadas  às  empresas  de  ônibus  prestadoras  de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às  empresas  de  ônibus  prestadoras  de  serviço  de transporte  coletivo  intermunicipal   de passageiros, sob regime de concessão ou permissão, pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos a contar de 1° de janeiro de 2009.

Parágrafo único – O combustível deve ser destinado, diretamente   ou   por  intermédio   de distribuidoras, a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público intermunicipal e urbano, prestado no Estado,  operado mediante delegação,  em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

Art. 2º.  A cota Global mensal de consumo abrangida pela isenção de ICMS, fica limitada a 960.000 (Novecentos e sessenta mil) litros/mês de óleo diesel,  e será    distribuída    percentualmente    às    empresas concessionárias  ou  permissionárias  de  acordo  com  a participação no  sistema de transporte  intermunicipal e urbano.

Art. 3º. A saída de óleo diesel com os benefícios da Isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela Secretaria de Estado da Receita Estadual – SRE.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários para a implementação da sistemática de tributação prevista nesta Lei.

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentara esta Lei estabelecendo critérios, requisitos, condições e limites para a concessão da isenção a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2009.   

Macapá – AP, 17 de outubro de 2008.

JORGE AMANAJÁS

Presidente

Publicada no DOE N.4359, de 17.10.08.