Acrescenta o parágrafo 6º ao Artigo 97 e altera o inciso III do artigo 103, ambos da Lei Estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97. …..
§ 6º A existência de parcelas a vencer do IPVA não impedirá a transferência de propriedade do veículo, independentemente do Estado da Federação em que se encontrar o adquirente, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – as parcelas a vencer sejam relativas, única e exclusivamente, ao ano de realização da transferência de propriedade do veículo;
II – VETADO;
III – os débitos do IPVA relativos a anos anteriores estejam quitados, inclusive se parcelados, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
……” (NR)
“Art. 103. …..
III – o servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou sem a prova de que a legislação permite o não-pagamento.”
……” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Publicado no DOE em 05.07.2023