Lei Nº 2882 DE 05 DE JULHO DE 2023

Acrescenta o parágrafo 6º ao Artigo 97 e altera o inciso III do artigo 103, ambos da Lei Estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 97. …..

§ 6º A existência de parcelas a vencer do IPVA não impedirá a transferência de propriedade do veículo, independentemente do Estado da Federação em que se encontrar o adquirente, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – as parcelas a vencer sejam relativas, única e exclusivamente, ao ano de realização da transferência de propriedade do veículo;

II – VETADO;

III – os débitos do IPVA relativos a anos anteriores estejam quitados, inclusive se parcelados, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

……” (NR)

“Art. 103. …..

III – o servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou sem a prova de que a legislação permite o não-pagamento.”

……” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Publicado no DOE em 05.07.2023