LEI N° 2353 DE 21 DE JUNHO DE 2018

Institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termo do 

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Operação e Registro de Ativos, englobando instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas denominado Tesouro Verde.

Parágrafo único. O Programa tem como objetivo estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos e busca pela inclusão social.

Art. 2° São considerados instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem intangível, identificados por certificadoras com credibilidade internacional e emitidos por comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, que podem ser vendidos ou negociados e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório do bem intangível.

§1 °A valoração e quantificação do ativo têm por composição 50% do valor, destinada à remuneração da atividade de originação e 50% do valor destinada à remuneração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo ambiental. Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

§ 2°Para fins de celebração de consórcios públicos, convênios e demais instrumentos para cooperação entre entes federativos, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar créditos de floresta para viabilizar a participação na plataforma Tesouro Verde, sem prejuízo da reposição integral quando da originação no território do celebrante, sob pena de ressarcimento em moeda corrente. Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei são considerados bens de natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas nativas, todos os títulos e certificados Públicos ou Privados de créditos produzidos por projetos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos do art.3°, inciso XXVII, da Lei Federal n° 12.651, de 15 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para efetiva execução do respectivo Programa.

Parágrafo único. Todas as operações realizadas com os bens descritos no art. 2° desta Lei obedecerão às diretrizes legais de finanças públicas e privadas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 4°-A Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a destinação da receita pública advinda do Programa, observados os instrumentos de planejamento do Estado do Amapá, da seguinte forma: Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

I – unidades gestoras vinculadas à proteção e gestão do meio ambiente, inclusive regularização fundiária; Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

II – linhas de financiamento e fomento relacionadas a atividades econômicas sustentáveis, a serem operacionalizadas através da Agência de Fomento do Amapá – AFAP; Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

III – unidades gestoras que estruturarem demandas para o Selo Sustentabilidade; Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

IV – regularização previdenciária dos regimes próprios de previdência do Estado do Amapá;Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

V – Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – P&DI, a serem operacionalizadas através das unidades gestoras do Estado do Amapá afetas ao desenvolvimento sustentável;Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

VI – modernização da gestão fiscal e manutenção do Programa Tesouro Verde – Amapá, a ser aplicado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

VII – programas relacionados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS. Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

Art. 4°-B Fica autorizada a exigência do Selo Sustentabilidade nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, inclusive através de consórcios públicos. Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

Parágrafo único. Para a promoção do desenvolvimento estadual sustentável, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos estaduais vinculados à Administração Pública submetidos a processos licitatórios, o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, inclusive de empresas que tenham sede em outras unidades da Federação, em observância ao Decreto Federal n° 7.746 de 05 de junho de 2012, que regulamenta, o art. 3°, da Lei Federal n° 8.666/93 poderá ser estabelecido como: Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

I – critério de desempate, com previsão no respectivo edital; Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

II – condição para a contratação, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade, na forma do art. 5° do Decreto Federal n° 7.746 de 05 de junho de 2012. Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

Art. 5° A negociação dos ativos que representam os bens de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar os créditos de floresta e demais ativos que possam ser estruturados a partir do Programa Tesouro Verde, inclusive através de terceiros, nos mercados nacional e internacional. Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

Art. 5°-A Como contrapartida dos convênios ou termos de cooperação celebrados com entes públicos nacionais e internacionais para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde – Amapá, poderá ser concedido o valor da parcela de remuneração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde. Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

Art. 5°-B Os convênios ou termos de cooperação celebrados com instituições e/ou entes públicos para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde – Amapá, farão jus à remuneração de 10% da receita pública decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde. Acrescentado. Lei n° 2450, 02.12.19.

Art. 6° O Programa de que trata esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE de 21.06.2018