Lei nº 2450 de 02 de dezembro de 2019

Altera a Lei nº 2.353, de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, ao art. 2º, à Lei nº 2.353 , de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 2º …..

§ 1º A valoração e quantificação do ativo têm por composição 50% do valor, destinada à remuneração da atividade de originação e 50% do valor destinada à remuneração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo ambiental.

§ 2º Para fins de celebração de consórcios públicos, convênios e demais instrumentos para cooperação entre entes federativos, fica o Poder Executivo autori-zado a antecipar créditos de floresta para viabilizar a participação na plataforma Tesouro Verde, sem prejuízo da reposição integral quando da originação no território do celebrante, sob pena de ressarcimento em moeda corrente.”

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 4º-A e 4º-B, à Lei nº 2.353 , de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a destinação da receita pública advinda do Programa, observados os instrumentos de planeja-mento do Estado do Amapá, da seguinte forma:

I – unidades gestoras vinculadas à proteção e gestão do meio ambiente, inclusive regularização fundiária;

II – linhas de financiamento e fomento relacionadas a atividades econômicas sustentáveis, a serem operacionalizadas através da Agência de Fomento do Amapá – AFAP;

III – unidades gestoras que estruturarem demandas para o Selo Sustentabilidade;

IV – regularização previdenciária dos regimes próprios de previdência do Estado do Amapá;

V – Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – P&DI, a serem operacionalizadas através das unidades gestoras do Estado do Amapá afetas ao desenvolvimento sustentável;

VI – modernização da gestão fiscal e manutenção do Programa Tesouro Verde – Amapá, a ser aplicado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII – programas relacionados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.”

“Art. 4º-B. Fica autorizada a exigência do Selo Sustentabilidade nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, inclusive através de consórcios públicos.

Parágrafo único. Para a promoção do desenvolvimento estadual sustentável, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos estaduais vinculados à Administração Pública submetidos a processos licitatórios, o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, inclusive de empresas que tenham sede em outras unidades da Federação, em observância ao Decreto Federal nº 7.746 de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, poderá ser estabelecido como:

I – critério de desempate, com previsão no respectivo edital;

II – condição para a contratação, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade, na forma do art. 5º do Decreto Federal nº 7.746 de 05 de junho de 2012.”

Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 5º, à Lei nº 2.353 , de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 5º …..

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar os créditos de floresta e demais ativos que possam ser estruturados a partir do Programa Tesouro Verde, inclusive através de terceiros, nos mercados nacional e internacional.”

Art. 4º Ficam acrescentados os arts. 5º-A e 5º-B, à Lei nº 2.353 , de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Como contrapartida dos convênios ou termos de cooperação celebrados com entes públicos nacionais e internacionais para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde – Amapá, poderá ser concedido o valor da parcela de remuneração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde.”

“Art. 5º-B. Os convênios ou termos de cooperação celebrados com instituições e/ou entes públicos para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde – Amapá, farão jus à remuneração de 10% da receita pública decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 02.12.2019