Lei nº 2217 de 23 de agosto de 2017

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I – o art. 133:

“Art. 133. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior, destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física.

§ 1º O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido na forma de antecipação.

§ 2º O ICMS incidente sobre o produto diretamente importado do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento da saída do estabelecimento industrial.”

II – o art. 137:

“Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§ 2º Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I – não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;

II – não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

§ 4º Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:

I – a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;

II – a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 5º VETADO.

§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos produtos industrializados destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto à matéria prima, insumo e ativo fixo destinado à indústria.

§ 7º O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados.”

III – o inciso I do caput do art. 138:

“I – na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:

a) imposto de importação;

b) imposto sobre produtos industrializados;

c) imposto sobre operações de câmbio;

d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

e) o montante do próprio imposto.”

IV – o caput do art. 139:

“Art. 139. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação, o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais:”

V – as alíneas “c” e “d” do caput do art. 139:

“c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 e 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”

“d) petróleo e combustível líquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar nº 24/1975 , cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo;”

VI – o § 1º do caput do art. 139:

“§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS – antecipação, será deduzido o valor devido a título de ICMS – importação e o crédito presumido previsto no art. 137-A.”

VII – a alínea “b” do art. 142:

“b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificado na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 e 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); e,”

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I – o art. 137-A:

“Art. 137-A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 138.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), prevista na alínea “c” do art. 142.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estender, mediante regime especial, o benefício de que trata o caput a outros produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento), considerando a sua relevância para a economia do Estado, na forma do regulamento.”

II – o art. 137-B:

“Art. 137-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria-prima e insumo destinado a indústria localizada na Zona Franca Verde, na forma como dispuser o regulamento.”

III – o art. 142-A:

“Art. 142-A. Aplicam-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no que couber.”

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir do dia 1º de janeiro de 2018, em relação aos incisos III e IV do art. 1º; e

II – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Macapá, 23 de agosto de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

MENSAGEM Nº 064/2017-GEA

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 011/2017-GEA

Senhor Presidente:

Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto no § 1º, do art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0011/2017-GEA, de autoria do Poder Executivo, especificamente o § 5º, do artigo 137 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei em questão fora trabalhado e construído por toda equipe de planejamento e arrecadação tributária da administração estadual, no propósito de alterar dispositivos na Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado do Amapá , tendo em vista a necessidade de ajustes na referida legislação, no que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para adaptá-lo aos ditames da denominada Zona Franca Verde, que visa criar um regime especial voltado para o estímulo à industrialização de algumas regiões do País, conforme estabelece a Lei nº 11.898 , de 08 de janeiro de 2009, regulamentada através, do Decreto nº 8.597 , de 08 de dezembro de 2015, que concedeu isenção do IPI nas áreas de livre comércio localizadas em Macapá e Santana, além de outras regiões no País.

A proposta inicial enviada pelo Executivo foi objeto de algumas mudanças quando de sua tramitação nas Comissões de Orçamento e Finanças (COF) e Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (CJR) dessa nobre casa de Leis, sendo a redação final aprovada com substitutivo.

Ocorre que a inserção do § 5º do art. 137 acarretou violação do ordenamento jurídico, podendo causar grave dano a arrecadação tributária do Estado, como passaremos a expor.

Pois bem, a regulamentação da Zona Franca Verde (ZFV) por meio do Decreto nº 8.597 , de 08 de dezembro de 2015 sem dúvida se traduz em um momento importante para o Estado do Amapá, onde se busca o fomento da economia através da instalação de empresas que utilizem matéria-prima de origem regional (resultante da extração, coleta, cultivo ou criação animal) mediante isenção de IPI, senão vejamos:

“Art. 1º Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul – ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI , aprovada pelo Decreto nº 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.”

Portanto tornar atrativo o investimento de empresas por meio da concessão de isenções é uma forma de facilitar a instalação de indústrias no corredor econômico da Zona Franca Verde (ZFV) de Macapá e Santana, desenvolvendo a região de forma ambientalmente sustentável. Contudo, não se pode perder de vista, os limites possíveis e legais para determinadas concessões de forma que, futuramente, não venham comprometer a arrecadação e a economia do Estado.

Nesse passo, em que pese o nobre intuito daquela Casa de Leis em colaborar na adequação da legislação para atender essa nova realidade e tornar o Estado do Amapá atrativo para instalação de empresas, algumas objeções devem ser feitas, pois impedem que a proposição adquira total sanção, sob pena de grave lesão na arrecadação tributária do Estado, que certamente impactará para toda a sociedade, pois o ICMS é inclusive tributo compartilhado com todos os Municípios que compõem nossa unidade federativa.

Cumpre esclarecer que a concessão de isenções, em um momento que ainda sofremos o reflexo da crise que se instalou no cenário econômico nacional deve ser cuidadosamente avaliada. Dessa forma, no que se refere ao § 5º do art. 137 da proposição que dispõe “não se exigirá o estorno de que trata o parágrafo anterior, quanto ao produto adquirido com alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou 4% (quatro por cento)”, entendemos que o mesmo não merece guarida devendo ser vetado pelas razões a seguir expostas.

Como dito alhures, a utilização de benefícios fiscais pelos Estados tem sido um expediente cada vez mais comum para atrair empresas e estimular operações a partir de seu âmbito territorial. Um dos benefícios utilizados neste cenário é o crédito presumido, que consiste na “constituição fictícia” de um crédito baseado em determinada alíquota sobre o valor do ICMS, que acarretará redução no valor do imposto no momento de apuração do tributo.

No caso do § 5º do art. 137, acrescido no Poder Legislativo, a não exigência do estorno quanto aos produtos adquiridos com alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou 4% (quatro por cento) causará impacto sobre arrecadação efetiva do Estado, incidente sobre operações que não estão relacionadas com a Zona Franca Verde, mas operações na área de varejo, sem que tenha sido feito um estudo específico sobre esse dispositivo, em afronta ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 14, cujo texto transcrevemos:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”

Além deste aspecto de suma importância, pois como dito a implementação da Zona Franca Verde está relacionada com operações de industrialização, como apontado acima, o dispositivo inserto no projeto de lei em comento, findou por criar uma exceção dentro da exceção, como passaremos a explicar.

Ao conceder crédito presumido nas operações nos termos do caput do artigo 137, o parágrafo quarto já estabelece quais são as hipóteses onde deverá ocorrer o estorno, ou seja, que não será permitido o creditamento presumido. O parágrafo quinto por sua vez inova ao estabelecer uma nova exceção com relação ao estorno.

Ademais, estamos diante de um bis in idem. Pois os produtos adquiridos com alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou 4% (quatro por cento) já estão sob benefício fiscal, e permitir que o contribuinte adquira crédito presumido por operação nesta circunstância causará grave perda de arrecadação, pois o contribuinte irá obter créditos presumidos sob tributo não pago, podendo se tornar um credor do Fisco em razão das operações que a rigor deveria ocorrer a incidência tributária. Em resumo, o Estado poderá pagar ao contribuinte para que este realize suas operações mercantis. Por essa razão é que se exige o estorno do crédito nas hipóteses de operação já beneficiada. Afastar essa regra torna todo o sistema sem sentido.

Destacamos mais uma vez que o ICMS e tributo compartilhado, devendo percentual de sua arrecadação ser compartilhado com os Municípios, onde a eventual perda de arrecadação impactará diretamente nas contas de todos os Municípios, não apenas nas contas do Estado. Como dito, há distância muito grande em promover incentivos para setores cuja atividade econômica é praticamente inexistente no território do nosso Estado, daqueles setores que são ativos e geram arrecadação certa e esperada para os cofres públicos (muito embora já recebam benefícios fiscais), razão pela qual urge que seja afastado do ordenamento o § 5º do artigo 137, pois este afronta toda a essência do projeto de lei, que tem a finalidade precípua de estimular a industrialização do Estado.

Merece ser ainda destacado que o § 5º do artigo 137 finda por violar o princípio da isonomia e do tratamento uniforme entre as regiões de nosso País, haja vista que o dispositivo inserto privilegia a aquisição de mercadorias advindas da região sul e sudeste, justamente as regiões mais desenvolvidas economicamente, ao passo que a finalidade do projeto é estimular à produção de tais produtos no território amapaense, gerando mais emprego para a população e reduzindo a desigualdade econômica, principalmente com relação a região sul e sudeste de nosso País.

Não podemos deixar de explicitar que o princípio da não-cumulatividade sofre profundo abalo em sua essência por conta da inserção do § 5º do artigo 137 do projeto de lei alterado. É que a Carta de 1988 traz a regra constitucional mitigadora do princípio da não-cumulatividade quando prevê exceções: a não incidência e a isenção¹. Assim, o art. 155, § 2º, II, b da CF/1988 ressalva a apropriação do crédito tributário, hipótese em que a isenção acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Por outro aspecto a LC 87/1996 , a Lei nº 0400/1997 (Código Tributário Estadual) disciplina a matéria ao prever no art. 58, II que o estorno deverá ocorrer proporcionalmente sempre que a operação subsequente estiver ao abrigo da redução de base de cálculo.

Desta feita, caso o Estado do Amapá deixar de estornar a alíquota de 7%, de mercadorias advindas da região sul e sudeste, com a redução da base de cálculo de 12% das mercadorias internamente (cesta básica e outras), a alíquota interna será de 7%, onde podemos concluir que o Princípio Constitucional da não-cumulatividade do ICMS fica prejudicado. A manutenção do § 5º do artigo 137 inserido no projeto de lei poderá ocasionar ao Fisco Amapaense perda de arrecadação milhões de reais de imposto, que na crise da atual recessão nacional poderá redundar em redução ou paralisação das atividades estatais.

Fundamentado nesses termos, com o devido respeito, oponho VETO PARCIAL ao § 5º do artigo 137 do Projeto de Lei nº 0011/17 – GEA que altera o Código Tributário do Estado do Amapá , por violação ao ordenamento jurídico, no caso ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao artigo art. 155, § 2º, II, b da CF/1988 e ainda a LC 84/1996.

Palácio do Setentrião, 23 de agosto de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 23.08.2017