Autoriza a concessão da redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação com veículos automotores.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: