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Altera a Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam incluídos os incisos IV e V ao Art. 3°, da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011:
Art. 3°……………………………………..
IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos Municípios mineiros do Estado do Amapá;”
V – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem.
Art. 2° Fica incluído o § 4° no Art. 6° da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passando este a ter a seguinte redação:
Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) outro padrão de medida (prata e tantalina) e por grama de ouro ou outro material nobre de valor equivalente.
§ 1°……………………………………………………
§ 2°……………………………………………………
§ 3° …………………………………………………..
§ 4° Em se tratando de ouro, a unidade de medida será o grama.”
Art. 3° O inciso I, do Art. 8°, da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°. ……………………………………………………………….
I – quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, até o limite de 20% (vinte por cento). (NR)
Art. 4° Fica incluído o inciso IV ao Parágrafo único do art. 8° da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011:
Art. 8° …………………………………………
Parágrafo único ……………………………..
IV – 15% (quinze por cento), de seu valor, quando o pagamento integral do credito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa. (AC)
Art. 5° O parágrafo único do Art. 12, da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. …………………………………………………
Parágrafo único. Considerando infração relativa a TFRM, cabe ao auditor fiscal da Secretaria da Receita Estadual e Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa.
Art. 6° O art. 17 da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação, e renumera-se o artigo seguinte da Lei em referencia:
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para a implementação da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 2° a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação.
Art. 7° As alterações normativas trazidas por esta Lei serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de julho 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 11.07.2013