Óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: