LEI nº 1.613 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Art. 2° Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários.

Art. 3° O poder de polícia de que trata o art. 2° será exercido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM para:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II – registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III – controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos Municípios mineiros do Estado do Amapá; Acrescentado. Lei n° 1762/2013, de 11.07.2013.

V – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem.Acrescentado. Lei n° 1762/2013, de 11.07.2013.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:

I – Secretaria da Receita Estadual – SRE;

II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;

III – Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC,

Art. 4° São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em vigor.

Art. 5° Contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.

Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) e por quilograma em se tratando de prata e tantalita. Alterado. Lei n° 2410/2019, de 18.06.2019.

Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) outro padrão de medida (prata e tantalina) e por grama de ouro ou outro material nobre de valor equivalente. Alterado pela Lei n° 1.762 / 2013 (DOE de 11.07.2013) vigência a partir de 11.07.2013

Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.

§ 1°No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

§ 2°Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

§ 3ºO Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definido no caputdeste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes as diversidades do setor minerário.

§ 4°Revogado.Acrescentado. Lei n° 2410/2019, de 18.06.2019.

§ 4° Em se tratando de ouro, a unidade de medida será o grama. Acrescentado pela Lei n° 1.762/2013 (DOE de 11.07.2013), efeitos a partir de 11.07.2013

Art. 6°- A No calculo da TFRM para o ouro, ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida a ser considerada será o grama. Acrescentado. Lei n° 2410/2019, de 18.06.2019.

Parágrafo único. Para o recolhimento da TFRM na extração dos produtos referidos no caput deste artigo, será devido o percentual de 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP referente aos anos de 2018 e 2019; e, a partir de 2020, aplicar-se-á o percentual de 0,25 (vinte e cinco décimos). Acrescentado. Lei n° 2410/2019, de 18.06.2019.

Art. 7° A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário.

Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à SEICOM.

Art. 8° O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7° fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:

I – quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, até o limite de 20% (vinte por cento). Acrescentado. Lei n° 1762/2013, de 11.07.2013.

I – quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

II – havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso será reduzida em:

I – 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração;

II – 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III – 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da decisão de primeira instância administrativa.

IV – 15% (quinze por cento), de seu valor, quando o pagamento integral do credito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa. Acrescentado. Lei n° 1762/2013, de 11.07.2013.

Art. 9° Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-AP por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.

Art. 12. Compete à Secretaria da Receita Estadual – SRE a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. Considerando infração relativa a TFRM, cabe ao auditor fiscal da Secretaria da Receita Estadual e Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa. Acrescentado. Lei n° 1762/2013, de 11.07.2013.

Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao auditor fiscal de receitas estaduais da Secretaria da Receita Estadual lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERARIOS - CERM

Art. 13. Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 14. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:

I – os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II – a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III – o início, a suspensão e o encerramento da efetividade da pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV – as modificações nas reservas minerais;

V – o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI – as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII – a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;

VIII – a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX – os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7990, 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X – o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI – o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII – as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

XIII – outros dados indicados em regulamento.

Art. 15. Compete à SEICOM a administração do CERM.

Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizeram no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF/AP, por infração.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para a implementação da presente Lei. Acrescentado. Lei n° 1762/2013, de 11.07.2013.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 2º a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 2° a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação. Acrescentado. Lei n° 1762/2013, de 11.07.2013.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 2º a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação.

Macapá, 30 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador

Publicação DOE em 30.12.2011