Dispõe sobre a isenção de ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Urbano – ICMS, relativa às operações de saídas internas com óleo diesel industrializado, destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sob regime de concessão ou permissão, pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos a contar de 1° de janeiro de 2009.
Parágrafo único – O combustível deve ser destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras, a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público intermunicipal e urbano, prestado no Estado, operado mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
Art. 2º. A cota Global mensal de consumo abrangida pela isenção de ICMS, fica limitada a 960.000 (Novecentos e sessenta mil) litros/mês de óleo diesel, e será distribuída percentualmente às empresas concessionárias ou permissionárias de acordo com a participação no sistema de transporte intermunicipal e urbano.
Art. 3º. A saída de óleo diesel com os benefícios da Isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela Secretaria de Estado da Receita Estadual – SRE.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários para a implementação da sistemática de tributação prevista nesta Lei.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentara esta Lei estabelecendo critérios, requisitos, condições e limites para a concessão da isenção a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2009.
Macapá – AP, 17 de outubro de 2008.
JORGE AMANAJÁS
Presidente
Publicada no DOE N.4359, de 17.10.08.