No entendimento da Justiça de Brasília (DF), a parcela de faturamento que um estabelecimento comercial reserva para pagar os serviços de entrega de apps, como iFood e UberEats, é considerada insumo, e não parte da receita. Isso significa que ela deve ser excluída da base do cálculo de faturamento para apuração de imposto, ao mesmo tempo em que gera o direito a crédito de PIS e Cofins não cumulativo para a empresa contratante.
“Os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante têm natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não cumulativa”, conforme sentença proferida pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em 12/07.
Decisão
A impetrante em questão é a Pizza Rápida, pizzaria brasiliense que paga às plataformas de delivery iFood e UberEats uma taxa média de intermediação de 30% sobre cada venda que realiza na modalidade de entregas, conforme alegações da empresa. Ainda em sua defesa, a Pizza Rápida justifica que a maioria das vendas é realizada por meio dos apps, o que os tornam imprescindíveis para a sua atividade.
Apesar de esse percentual “nem sequer ingressar em seus cofres”, a Pizza Rápida acaba por compor a base de cálculo do PIS e Cofins, “o que jamais poderia ser admitido”, de acordo com os autos do processo 1048374-15.2021.4.01.3400.
Após analisar o caso, o magistrado seguiu a determinação do STJ, que classifica como insumo todo bem ou serviço essencial à atividade da empresa. “No caso, os artigos 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 [PIS] e 10.833/2003 [Cofins], permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”, conforme sentença.
Crédito de PIS/ Cofins
De acordo com as leis acima citadas, o regime tributário de PIS e COFINS não cumulativo (uso dos créditos apurados para abater o valor base desses impostos) é aplicável em aquisições de bens e serviços, além de pagamentos de custos, despesas e encargos.
Os casos previstos de aplicação do crédito são:
– Bens adquiridos para revenda;
– Bens e serviços utilizados como insumos;
– Energia elétrica e térmica;
– Créditos de aluguéis e arrendamentos;
– Fretes e Armazenagem na Operação de Venda;
– Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado;
– Devoluções de Vendas;
– Peças e Serviços de Manutenção;
-Vale Transporte, Alimentação e Uniformes
Importante lembrar que, para cada caso, há especificidades na aplicação do regime tributário e recomenda-se que sejam feitas com o auxílio do contador ou analista fiscal.
Fonte: Portalcontnews