
Apuração da Fatura-ICMS é realizada mensalmente compreendendo todas as entradas de mercadorias ocorridas no estado; permitindo o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização; com demonstrativo individualizado por nota fiscal eletrônica.
A comprovação de ingresso no território amapaense de mercadoria torna-se definitivo quando o documento fiscal não tenha sido desembaraçado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte aos 15 dias estabelecido no inciso II, do art. 101, do anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.
Desta forma, o prazo de validade fica dilatado para as notas fiscais eletrônicas; os documentos fiscais relativos a operação com mercadoria, em operações interestaduais, é de 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal que acompanham as mercadorias até sua efetiva entrega do no estabelecimento do contribuinte.Na prática a validade jurídica do documento fiscal é de 15 passando para 30 dias, no caso de operações advindas de outras unidades federadas.
A Fatura-ICMS não será gerada pelo fisco em caso de contribuintes estejam em falta com suas obrigações principais e acessórias, o que caracteriza inadimplência.
Caso, no momento do ingresso da mercadoria, for verificado nos postos de fiscalização que contribuinte esteja em situação de pendência com fisco, recolhimento do imposto será obrigatório na entrada da mercadoria em território amapaense.
Lembrado que a FATURA-ICMS é um documento gerado pelo fisco estadual contendo os registros de documentos fiscais de operações de entrada no estado, em determinado período.
A Fatura-ICMS deve ser sempre auditada pelo contribuinte afim de validar os cálculos; conferindo com as notas fiscais, contudo, se identificado que determinada documento fiscal não consta na fatura-icms, o contribuinte deve apurar e recolher o ICMS devido relativamente a(s) nota(s) fiscal (is) que não tenham sido incluídas; procedendo dessa forma o pagamento complementar referente do imposto.
Contribuinte deve registrar as operações de entrada e saídas nos respectivos livros fiscais. Da mesma forma escriturar os valores de icms do imposto incidente sobre a totalidade de suas operações, na forma do Regulamento do ICMS e Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital.
Verificada as condições estabelecidas na legislação, o fisco providenciará o encerramento do período de apuração, a Coordenadoria de Arrecadação setor ligado a Secretaria de Estado da Fazenda efetivará o fechamento da Fatura-ICMS, registrando no conta corrente fiscal do contribuinte o valor total do débito de ICMS calculado para o período, a ser recolhido até a data de vencimento. Data da obrigação todo dia 10 do mês seguinte.
O documento de Arrecadação Estadual para recolhimento da Fatura-ICMS, ficará disponibilizado aos contribuintes mediante acesso com senha ao Sistema de Administração Tributária Estadual.
Por meio de ato do Secretário da Fazenda do Estado, ainda ser publicado, a Secretaria da Fazenda instituirá procedimento interno que viabilize a interposição, pelo contribuinte, de pedido de revisão dos registros de fatura. A revisão deverá ocorrer antes à formalização do lançamento de ofício.
Revisão de Faturas -ICMS não processadas a tempo fica garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173, do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de ofício.