Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas no Convênio ICMS 139, de 09 de dezembro de 2016 e Convênio ICMS 102, de 07 de agosto de 2013.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0169882017-8/SEFAZ, e
Considerando a deliberação ocorrida na 163ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966;
Considerando, ainda, o disposto no art. 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 139 , de 09.12.2016, publicado no DOU, de 15.12.2016, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso ao Convênio ICMS 102/2013 , que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 102 , de 07.08.2013, publicado no DOU, de 09.08.2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido ria aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 dezembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 22.12.2017