Altera o Anexo IX, do Decreto n° 2.269 de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730.009808/2017-0/SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 145, c/c o art. 145-A, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 257, c/c o art. 257-B, do Decreto n° 2269; de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 23, de 07 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13.04.17, que altera o Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Art. 1° O § 6°, do art. 22, do Anexo IX, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado do Amapá, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.”
Art. 2° Ficam convalidados os atos realizados com amparo neste Decreto entre 1° de junho de 2017 e a data da sua entrada em vigor.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° junho de 2017.
Macapá, 31 de julho de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado 31.07.2017