Dispõe sobre alteração no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS na parte que trata da substituição tributária relativa a veículos novos.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0101432017-8, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 257 , c/c o art. 257-B, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 29 , de 07 de abril de 2017, publicado no DOU, de 13.04.2017, que alterou o Convênio ICMS nº 132 , de 25 de setembro de 1992,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 323, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 323. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
Macapá, 27 de julho de 2017.
JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 27.07.2017