Altera o Anexo XXIX, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, institui a Nota Fiscal Eletrônica – NFe e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
O governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – protocolo Geral nº 28730.0057512017-7-SEFAZ, e
Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando, ainda, a solicitação através do Memo nº 006/2017-COARE/SEFAZ,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 29 , ao Anexo XXIX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 29. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a partir de 1º de dezembro de 2017, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição á Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A.
Parágrafo único. A obrigatoriedade definida no caput não se aplica:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de junho de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 02.06.2017