Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, RICMS, no que se refere à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 28730.0014862017-5/SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 44 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 25 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 8º, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto 2.269 , de 24 de julho de 1998, RICMS, com a seguinte redação:
“§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”
“II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração conforme escalonamento a ser definido.”
“III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”
Art. 2º Fica acrescido o § 11, ao art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, RICMS, com a seguinte redação:
“§ 11. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de março de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 09.03.2017