Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio da “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730. 0142662018-7/SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 10 e o art. 251, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 60/2018, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier);
Considerando, ainda, o disposto no Memorando nº 027/2018/SEFAZ/COFIS/NUCEX, que analisou a minuta e apresentou os termos para publicação,
Decreta:
Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste Decreto.
Art. 2º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP).
Art. 3º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.
Art. 5º O ICMS devido a que se refere o Art. 4º será recolhido nos seguintes prazos:
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
Art. 7º A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o Estado do Amapá, conforme prazos a seguir:
I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação § 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.
Art. 8º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Decreto será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I – conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II – fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5º deste Decreto ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II, do art. 5º, deste Decreto.
Art. 9º Ficam revogados os procedimentos contrários a este Decreto, em especial a implementação do Convênio ICMS 59/1995 , de 28 de junho de 1995, através do artigo 1º , Inciso VI, do Decreto 364 , de 22 de fevereiro de 1996.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 28.11.2018.