Altera o Decreto nº 1.773, de 18 de maio de 2012, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
O Governador d o Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0015142018- 1/SEFAZ , e
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994 e alterações, bem como o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 1.773, de 18 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada:
I – ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
II – relativamente ao produto previsto no item 69, do Anexo Único deste Decreto, a que a Operação esteja contemplada:
Art. 2º O item 69, do Anexo Único, do Decreto nº 1 . 773, de 18 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | MEDICAMENTO |
69 | Cloridrato de pazopanibe |
“
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às exigências previstas neste Decreto no período compreendido entre 1º de março de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de março de 2018
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 27.03.2018.