Decreto nº 1486 de 26 de março de 2020

Altera o Decreto nº 2.401, de 08 de maio de 2015, que institui a Fatura-ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0012172020-9-SEFAZ/AP, e

Considerando o disposto no art. 60, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que a eficiência no processo de arrecadação de tributos estaduais, com esforços para promover a crescente celeridade e aprimoramento dos serviços e atividades a cargo da Administração Tributária, é de relevante interesse público;

Considerando, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 2.401, de 08 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 1º, 3º e 4º, do art. 1º:

“§ 1º O período de apuração da Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação.”

“§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido desembaraçado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte àquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.”

“§ 4º O registro de débitos em Fatura-ICMS não se aplica aos contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, nas hipóteses em que a legislação determine o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em território amapaense.”

II – o caput do art. 2º:

“Art. 2º O pagamento do imposto calculado pela SEFAZ, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:

” III – o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º:

“Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir procedimento interno que viabilize a interposição, pelo contribuinte, de pedido de revisão dos registros de fatura, em fase anterior à formalização do lançamento de ofício.”

“§ 1º O ato que instituir o procedimento de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I – prazo para apresentação do pedido, pelo contribuinte interessado, nos setores de atendimento da SEFAZ;

II – documentação que deverá instruir o pedido.”

“§ 2º É garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173, do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de ofício.”

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III, ao art. 2º, do Decreto nº 2.401, de 08 de maio de 2015, com a seguinte redação:

“III – Escriturar nos livros fiscais o valor do imposto incidente sobre a totalidade de suas operações, quando for o caso, na forma determinada pelo Regulamento do ICMS e pelo Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Estado do Amapá.”

Art. 3º Ficam revogados os §§ a , do art. 5º, do Decreto nº 2.401, de 08 de maio de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 26.03.2020