Decreto nº 1438 de 23 de março de 2020

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Convênios ICMS 142, 157, 158, 160, 161, 164, 165, 167, 168, 169, 170, 171, 188, 193, 199, 202, 204, 210, 211, 214, 225, 228 e 231 de 2019.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0000262020-0-SEFAZ/AP, e

Considerando as deliberações ocorridas na 174ª e 175ª Reuniões Ordinárias e na 318ª, 319ª, 320ª Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966;

Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 243 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 142/2019 , de 27.09.2019, publicado no DOU de 01.10.2019, que altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 157/2019 , de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 10/2002 , que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 158/2019 , de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 160/2019 , de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 161/2019 , de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 19/2019 , que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 164/2019 , de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 165/2019 , de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 167/2019 , de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 64/2006 , que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 168/2019 , de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 169/2019, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o Convênio ICMS 99/1996 , que dispõe sobre a concessão de regime especial para as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 170/2019, de 10.10.2019, publicado no DOU de 14.10.2019, que altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 171/2019, de 10.10.2019, publicado no DOU de 17.10.2019, que altera o Convênio ICMS 85/2009 , que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 188/2019, de 16.10.2019, publicado no DOU de 17.10.2019, que altera o Convênio ICMS 134/2016 , que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 193/2019, de 05.12.2019, publicado no DOU de 06.12.2019, que altera o Convênio ICMS 165/2015 , que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 199/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 202/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado.

Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 204/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 101/1997 , que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Art. 18. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 210/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 10/2002 , que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

Art. 19. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 211/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Art. 20. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 214/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 33/2010 , que concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.

Art. 21. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 225/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde.

Art. 22. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 228/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Art. 23. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 231/2019, de 13.12.2019, publicado no DOU de 17.12.2019, que altera o Convênio ICMS 143/2010 , que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 23.03.2020