Dá nova redação aos artigos 1º e 4º do Decreto Estadual nº 4.122, de 23 de julho de 2013 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros e dá outras providências, na forma que apresenta.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 60000848/2013, e
Considerando a autorização prevista na Lei nº 1.759 , de 03 de julho de 2013;
Considerando, ainda, o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal,
Decreta:
Art. 1º O caput e o inciso II, do art. 1º e o caput e o § 4º, do art. 4º, do Decreto Estadual nº 4.122, de 23 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal e urbano de passageiros e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS na aquisição do óleo diesel ou biodiesel, em operação interna, pelas empresas concessionárias/permissionárias de transporte de uso coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros operado mediante delegação, em linhas regulares para uso exclusivo nesta atividade, localizada neste Estado, desde que cumpridas as seguintes condições:
…..
II – a operadora de transporte coletivo de passageiros e as empresas de transporte alternativo devem:
…..
Art. 4º A cota global mensal de consumo de óleo diesel e biodiesel abrangida pela isenção de que trata este Decreto fica limitada a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) litros/mês, e será distribuída em cotas individuais, correspondentes à quilometragem percorrida mês por Empresa Operadora e por Permissionária do Serviço de Transportes Alternativos individual.
…..
§ 4º O cálculo das quotas para o rateio do óleo se dará exclusivamente sobre a quilometragem percorrida mês por Empresa Operadora e pelo Serviço de Transportes Alternativos Individual através de mapas e de controle da SETRAP e CTMAC.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
Macapá, 21 de outubro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 21.10.2013