Art. 3º As distribuidoras e as empresas de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, em relação às operações realizadas com óleo diesel e biodiesel, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere este Decreto, remeterão ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização – COFIS/SRE, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:
I – distribuidora de combustível:
1. nas aquisições:
a) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição de óleo diesel ou biodiesel;
b) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido;
c) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição do óleo diesel ou biodiesel isento do ICMS;
d) quantidade, valor unitário e o valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido com a isenção:
2. nas vendas:
a) denominação social, CNPJ e CAD/ICMS, se houver, da empresa de transporte público coletivo urbano e intermunicipal de passageiro destinatária do óleo diesel ou biodiesel;
b) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de óleo diesel ou biodiesel;
c) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel vendido;
II – empresa de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros:
a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver, da empresa de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiro;
b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;
c) quilometragem percorrida por veículo;
d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;
e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;
f) linhas que trabalhou.
Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.