Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/042121, e
Considerando as disposições do art. 243, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, a implementação de normas estabelecidas no Ajuste SINIEF 03, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2012;
Decreta:
Art. 1º. O art. 1º do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
§ 1º O Equipamento ECF deverá ter sua memória, MF e MFD, resinada ou blindada conforme especificações definidas em Ato Cotepe/Confaz.
§ 2º Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.”
Art. 2º. O § 4º, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 20, § 4º, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.”
Art. 3º. O § 13, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
” § 13. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria da Receita Estadual – SRE os documentos relacionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX do artigo 11 e V, do § 11, referente a última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.”
Art. 4º. O § 16, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 16 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 8º.”
Art. 5º. O § 20, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 20. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no artigo 8º, § 5º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.”
Art. 6º. Fica acrescido o § 3º, ao art. 3º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3º A Secretaria da Receita Estadual disponibilizará no sítio www.sefaz.ap.gov.br a exclusão ou inclusão de novos equipamentos, bem como alteração de versão de software básico aprovados pela COTEPE/ICMS.”
Art. 7º. Fica acrescido o inciso XIV, ao art. 4º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“XIV – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60, é aquele emitido em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
a) O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.”
Art. 8º. Fica revogado o § 4º, do art. 3º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Macapá, 17 de julho de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 18.07.2012