Decreto n° 869 de 21 de março de 2012

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolado Geral nº 2012/015232 – SRE, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 103, de 30 de setembro, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011, com ratificação nacional no DOU de 21 de outubro de 2011, pelo Ato Declaratório nº 15 de 2011,

Decreta:

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuados pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás:

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator de VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das atribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de março de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 21.03.2012