Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54656 e,
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 82 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Decreto, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Decreto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território amapaense.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata o art. 1º para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º A fruição do benefício previsto no art. 1º fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 4º Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste Decreto.
Art. 5º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.
Macapá, 07 de outubro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIPERIBE
Governador
Publicado no DOE em 07.10.2013
ANEXO I – Bens nacionais
Equipamentos | NCM |
Galeria metalic | 73.08.9090 |
Pilares metalic | 7308.9090 |
Tulha metalc | 8479.89.40 |
Torre metalic | 7308.90.90 |
Galeria metalic | 7308.90.90 |
Pilares metalitc | 7308.90.90 |
Pilares metalitc | 7308.90.90 |
Pilares metalitc | 7308.90.90 |
Galeria metalc | 7308.90.90 |
Pilares metalic | 7308.90.90 |
Galeria metal | 7308.90.90 |
Pilares metalic | 7308.90.90 |
Tripper | 7308.90.90 |
Silos metálicos | 8479.89.40 |
Torre metalic | 7308.90.90 |
Torre metalic | 7308.90.90 |
Canalização | 7308.90.90 |
Registros | 7308.90.90 |
ANEXO II – Bem importado
Equipamentos | NCM |
Pá carregadeira 25 | 84295119 |