Decreto nº 5769 de 07 de outubro de 2013

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54656 e,

Considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 82 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Decreto, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Decreto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território amapaense.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Art. 2º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata o art. 1º para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 3º A fruição do benefício previsto no art. 1º fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 4º Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste Decreto.

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 07 de outubro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIPERIBE

Governador

Publicado no DOE em 07.10.2013

ANEXO I – Bens nacionais

EquipamentosNCM
Galeria metalic73.08.9090
Pilares metalic7308.9090
Tulha metalc8479.89.40
Torre metalic7308.90.90
Galeria metalic7308.90.90
Pilares metalitc7308.90.90
Pilares metalitc7308.90.90
Pilares metalitc7308.90.90
Galeria metalc7308.90.90
Pilares metalic7308.90.90
Galeria metal7308.90.90
Pilares metalic7308.90.90
Tripper7308.90.90
Silos metálicos8479.89.40
Torre metalic7308.90.90
Torre metalic7308.90.90
Canalização7308.90.90
Registros7308.90.90

ANEXO II – Bem importado

EquipamentosNCM
Pá carregadeira
25
84295119