Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS no que se refere ao Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/74142-SRE, e
Considerando o que dispõe o § 2º do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 13 e Ajuste SINIEF 14, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 2.269/1998, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 168-B:
“Art 168-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:”;
II – o caput do art. 168-E:
“Art. 168-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.”;
III – o § 3º do Art. 168-E:
“§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.”;
IV – o inciso V do caput do art. 168-G:
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:”;
V – o § 8º do art. 168-H:
“§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;
VI – o § 9º do art. 168-H:
“§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.”;
VII – o caput do art. 168-K:
“Art. 168-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 168-R.”;
VIII – o inciso II do § 1º do art. 168-K:
“II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.”;
IX – o § 4º do art. 168-K:
“§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.”;
X – o caput do art. 168-M:
“Art. 168-M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:”;
XI – o inciso I do art. 168-M:
“I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 168-A;”;
XII – o inciso IV do caput do art. 168-M:
“IV – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 168-E, art. 168-F, art. 168-G deste Decreto.”;
XIII – o § 1º do art. 168-M:
“§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.”;
XIV – o § 2º do art. 168-M:
“§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 168-M.A.”;
XV – o § 6º do art. 168-M:
“§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.”;
XVI – o § 11 do art. 168-M:
“§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 168-G.”;
XVII – o § 12 do art. 168-M:
“§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.”;
XVIII – o § 13 do art. 168-M:
“§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.”;
XIX – o art. 168-M.A:
“Art. 168-M.A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.”;
XX – o caput do art. 168-N:
“Art. 168-N Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 168-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente”;
XXI – o § 2º do art. 168-N:
“§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.”;
XXII – o § 1º do art. 168-O:
“§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
XXIII – o caput do art. 168-Z:
“Art. 168-Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 168-A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos prazos estabelecidos nos termos do art. 3º do Decreto nº 0705, de 08 de março de 2012.”.
Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998:
I – o § 3º no art. 168-C:
“§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.”;
II – o § 10 no art. 168-H:
“§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.”;
III – o art. 168-K.A.:
“Art. 168-K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 168-M.”.
IV – o § 16 no art. 168-M:
“§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.”;
V – o § 8º no art. 168-N:
“§ 8º Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;
b) declaração de não realização da prestação do serviço de transporte referente ao CT-e a ser cancelado, expedida pelo prestador do serviço de transporte;
c) cópia do DACTE do CT-e a ser cancelado;
d) quando houver, cópia do DACTE do CT-e emitido em substituição ao cancelado.”.
VI – o art. 168-X.A:
“Art. 168-X.A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 168-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.”;
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, a seguir indicados:
I – as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput do art. 168-H;
II – o inciso II do caput do art. 168-M;
III – o art. 168-T.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Macapá, 21 de novembro de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 21.11.2012