Altera o Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2013/02050 – SRE, e
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 135, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o inciso III do Art. 2º, do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;”
Art. 2º. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 2º, do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:”
Art. 3º. Ficam alterados os incisos II e V do Art. 3º, do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
V – cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º, do art. 2º, caso seja feita a indicação na forma do § 4º do artigo;”
Art. 4º. Fica alterado o § 2º do Art. 4º, do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues, bem como deverão ser juntados ao novo processo as vias de que trata os incisos I, II e III do caput.”
Art. 5º. Fica alterada a alínea a, do inciso II, do § 3º do Art. 4º, do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“a) cópia autenticada da CNH mencionada no § 2º do art. 3º;”
Art. 6º. Ficam alterados os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
Art. 7º Fica acrescentado o inciso VIII ao Art. 3º, do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“VIII – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI.”
Art. 8º. Fica acrescentado o Art. 6º A, ao Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O Departamento Estadual de Trânsito deverá registrar no Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV restrição especificando que o veículo não poderá ser alienado nos 2 (dois) anos subsequentes à concessão da isenção, nos termos deste Decreto.”.
Art. 9º. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria da Receita Estadual no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo até 31 de dezembro de 2013.
Macapá, 31 de janeiro de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 31.01.2013