Decreto n° 306 de 10 de fevereiro de 2012

Altera o Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/4263-SRE, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio 100, de 04 de novembro de 1997, e do Convênio ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011.

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso XVI, do caput do art. 1º, do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”

Art. 2º Fica alterado o inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

“II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;”

Art. 3º Ficam convalidadas, até a data da publicação deste Decreto, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Decreto nº 2.892/1991 que implementou o Convênio ICMS 100/1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de fevereiro de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 10.02.2012