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Dispõe sobre alteração do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 29, de 13 de setembro de 1990 e Convênio ICMS nº 171, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2010 e ratificado tacitamente em 3 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do art. 347-G, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III – 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV – na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
V – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Macapá, 26 de janeiro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 26.01.2011