Dispõe sobre a Isenção do ICMS nas operações relativas à saída de gêneros alimentícios produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e dá outras providências.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010 e Convênio ICMS nº 178, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
II – até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Macapá, 21 de janeiro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 21.01.2011