Decreto nº 5858 de 15 de dezembro de 2011

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal à indústria Flórida Clean Power do Amapá Ltda, nas operações com briquetes e pellets.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 5.000262/2010-SEICOM, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 98, de 30 de outubro de 2011 (LGL20113827) , publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1° Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais à empresa FLÓRIDA CLEAN POWER DO AMAPÁ LIDA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 03.03.035.124-3 e CNPJ 11.460.544/0001-52:

I – redução em 75% (setenta e cinco por cento) nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao atiro imobilizado;

II – redução em 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzido no País.

§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, as seguintes operações:

I – de saídas internas de briquete e pellet (NCM 4401.30.00) industrializados ou produzidos no Estado do Amapá, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do imposto;

II – de saídas internas de matéria-prima no Estado do Amapá, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades industriais e agropecuárias, assim como as essências florestais.

 Art. 3° Na hipótese do inciso I do art. 1º, a empresa FLORIDA CLEAN POWER DO AMAPÁ LTDA, deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Estadual:

I – emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes indicações:

a) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo “Observações”: “ICMS suspenso de acordo com o Decreto nº /2011”;

b) natureza da operação: compras para o ativo fixo, CFOP – 1.550.

II – escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, de acordo com o art. 207 do regulamento do ICMS;

III – escriturar a Mota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS;

IV – apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP, nos prazos e condições estabelecidas no RICMS.

 Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

Macapá, 15 de dezembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 13.12.2011