Decreto nº 4711 de 30 de setembro de 2011

Altera o Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/74766, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 100, de 04 de novembro de 1997, bem como as alterações previstas no Convênio ICMS nº 174/2007 e ainda, os Convênios ICMS nºs 49, 53, e 62, de 8 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 1º do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

“XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.”

Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

“I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”

Art. 3º Os benefícios previstos no Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, não se aplicam às mercadorias remetidas por contribuintes dos Estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Macapá, 30 de setembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

GOVERNADOR

Publicado no DOE em 07.10.2011