Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/038431, e
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando a exclusão do Estado do Amapá das disposições do Convênio ICMS 55 de 01 de julho de 2005, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, pelo Convênio ICMS 30, de 26 de março de 2010;
Considerando, ainda, a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao entendimento firmado pelo Estado acerca da tributação sobre as prestações oncrosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 8º ao art. 2º, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 8º Na hipótese do inciso IX deste artigo quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.”
Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 35, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação
“§ 1º Em relação ao disposto na alínea “b”, do inciso III, deste artigo, considera-se fornecido pelo estabelecimento amapaense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, na hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário.”
Art. 3º. Ficam acrescentados os §§ 3º. 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 368-F, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto no inciso I do “caput” deste artigo refere-se ao fornecimento de cartão, ficha ou assemelhado no usuário final do serviço de comunicação, nos termos do § 1º do artigo 12, da Lei Complementar nº 87/1996.
§ 4º É devido ao Estado do Amapá o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante cartão, ficha ou assemelhado, em que o usuário final do serviço esteja localizado neste Estado.
§ 5º Em relação ao disposto no inciso I do “caput”, considera-se fornecido pelo estabelecimento amapaense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento de concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado, hipótese em que o imposto a que se refere este artigo será, exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a terceiro intermediário.
§ 7º Na hipótese do inciso I do “caput”, o terceiro intermediário é solidariamente responsável, nos termos do inciso III do artigo 41, da Lei nº 0400/1997, pelo pagamento do imposto devido ao Estado do Amapá quando o usuário final do serviço esteja localizado no território amapaense.”
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de julho de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 06.07.2012